TSTAIRR 1000201-70.2021.5.02.0482
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Sociedade de economia mista
- Cargo em comissão
- Parcelas rescisórias
- Incompetência da justiça do trabalho
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO. PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte firmou o entendimento de que o empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não tem direito ao recebimento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, tais como multa de FGTS e as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, em face de sua incompatibilidade com a instabilidade inerente ao cargo em comissão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não se insurgiu quanto ao óbice processual aplicado pela decisão do Regional que não admitiu o Recurso de Revista, razão pela qual seu recurso não pode ser conhecido nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o reclamado não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Precedentes Agravo de Instrumento conhecido, no tópico, e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Competência