STJAgRg no AREsp 2.811.858
Não cabimento do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Não cabimento do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL, REALIZOU JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUER SEJA POSITIVO OU NEGATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação, quer seja positivo ou negativo, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Precedentes. Nessa ocasião, o único recurso cabível para impugnação ao referido julgado é o agravo interno, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso ou remédio processual para tal feito. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.837.219/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª T., DJe 9/6/2026).
2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso especial para impugnar decisão que julga agravo interno e regimental, uma vez que não há previsão legal ou regimental para a interposição de recurso especial em agravo interno, afastando-se, portanto, a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.