Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100882-08.2022.5.01.0531

Protesto judicial compatibilidade com o processo do trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial compatibilidade com o processo do trabalho
  • O Eg
  • TST, inclusive a C
  • Em sentido semelhante, no julgamento do processo RRAg

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERIDA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROTESTO JUDICIAL COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A A INCLUSÃO DO ART. 11, § 3º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, “O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT” (destaquei). 2. O Eg. TST, inclusive a C. 4ª Turma, consolidou o entendimento no sentido de que não houve superação (overruling) da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 11, § 3º, da CLT. 3. Em sentido semelhante, no julgamento do processo RRAg - 001020971.2023.5.03.0112, Tema nº 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST fixou a tese de que: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)” (destaquei). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.