STJAgRg no HC 1.043.112
Roubo majorado: abrandamento do regime prisional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Abrandamento do regime prisional
- Possibilidade
- Basilar no piso legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
3. Na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Precedentes.
4. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante.
5. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com extensão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.