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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.651

Furto qualificado: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Alegação de erro material
  • Reconhecimento fotográfico
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO E CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECER O FURTO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO EXAME DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a incidência do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

2. Sustenta o agravante que a decisão incorreu em erro material ao afirmar que a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois a Corte estadual teria examinado a suficiência probatória da condenação e, por consequência, validado o reconhecimento realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reformada para afastar o fundamento relativo à supressão de instância e viabilizar o exame da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão impugnado examinou a autoria delitiva e considerou válidos os elementos probatórios utilizados para a condenação, incluindo a identificação do acusado a partir de fotografias e outras circunstâncias apontadas nos autos.

5. Todavia, não se verifica efetiva apreciação, pela Corte de origem, da específica tese de nulidade do reconhecimento fotográfico sob o enfoque da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.

6. A circunstância de o tribunal local ter concluído pela suficiência probatória não implica, por si só, exame da alegação processual posteriormente deduzida no writ, consistente na invalidade do procedimento de reconhecimento.

7. O acolhimento da pretensão defensiva exigiria incursão em matéria não previamente debatida sob tal perspectiva pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede seu conhecimento originário nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 155, § 2º, do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.258 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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