TSTAg-AIRR 1000726-24.2020.5.02.0050
Execução: penhora
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Disponibilidade de bens
- Não reconhecimento
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. DISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Execução. Penhora. Disponibilidade de bens", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . A admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a constrição de bem decorrente de execução contra a qual a parte agravante, alegando que o valor é proveniente de recursos públicos, postula sua impenhorabilidade. IV . A conclusão alcançada pela Corte Regional, a partir do reconhecimento de que "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação em projetos culturais não estão inseridos dentre as hipóteses previstas na regra transcrita", é de afastar a aplicação do inciso IX do art. 833 do CPC e, por consequência, manter a sua penhora. V . A questão, portanto, remete o julgador, indubitavelmente, à análise da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não se identifica, nos termos em que dispostos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa direta e literal à coisa julgada contida no art. 5º, XXII, da Constituição da República, pois depende da análise da legislação infraconstitucional. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens