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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.420

Tráfico de drogas: rEDUTOR DO Tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • REDUTOR DO Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REDUTOR DO Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não há provas de dedicação habitual ao crime.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento dos réus com facção criminosa, evidenciado por apreensões e dados extraídos dos celulares dos envolvidos, demonstrando a reiterada atividade criminosa.

4. Ademais, a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: "A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.

Tese

"A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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