TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000635-43.2023.5.17.0012
Inexistência de omissão ou contradição: rediscussão da matéria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rediscussão da matéria
- Efeito modificativo inviável
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITO MODIFICATIVO INVIÁVEL. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Decisão embargada que consignou a fundamentação genérica quanto ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a falta de combate ao óbice relativo à demonstração específica da divergência jurisprudencial (art. 896, § 8º, da CLT), atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, evidenciando-se mero inconformismo e pretensão de novo julgamento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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