TSTRR 846-38.2022.5.09.0012
Gratificação "piv": prêmio por produtividade
- Direito do Trabalho
- Gratificação "piv"
- Prêmio por produtividade
- Horas extras
- Empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas
- Aplicabilidade da súmula 340 do TST
- III –recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO "PIV". PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. EMPREGADO REMUNERADO MEDIANTE PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Constatada possível má-aplicação da Súmula 340 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO "PIV". PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. EMPREGADO REMUNERADO MEDIANTE PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO "PIV". PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. EMPREGADO REMUNERADO MEDIANTE PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O reclamante recebia ‘rêmio’sobre produção, de acordo com as metas atingidas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prêmio por metas alcançadas, pago pela Telefônica, não possui natureza de comissão, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de cálculo das horas extras. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível má aplicação da Súmula 340 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 no cálculo das horas extras.