TSTAg-AIRR 0021740-25.2017.5.04.0020
Horas extras: dedução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Dedução
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
- Concluiu que os valores pagos sob a rubrica 1481
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou correto o cálculo em que apurado o valor devido a título de horas extras. Registrou que o título executivo autorizou o abatimento das horas extras pagas, consoante diretriz da OJ 415 da SbDI-I desta Corte. Consignou que o abatimento autorizado é aquele que decorre de idêntico fato gerador, o que não se verifica na pretensão da Executada. Concluiu que os valores pagos sob a rubrica 1481 - INC.AC.J.PROC.49127/94 têm as horas extras como base de cálculo, mas não se confundem com elas. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator