TSTAIRR 0000622-86.2024.5.09.0673
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho por prazo determinado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de trabalho por prazo determinado
- Aviso prévio
- Incólume, pois, o dispositivo constitucional elencado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, rejeitou a pretensão da reclamante concernente ao recebimento de aviso prévio indenizado, consignando que o “Contrato de Trabalho a Título de Experiência” não continha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, a afastar a incidência do art. 481 da CLT. Asseverou a existência de erro material no preenchimento do “Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho”, o qual não tem o condão de alterar o conteúdo das cláusulas efetivamente contratadas entre as partes. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional elencado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) julgar prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora