TSTAg-AIRR 1001459-48.2023.5.02.0029
Intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada, por considerar válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, com registros variáveis e assinados pelo reclamante, e por não terem sido apontadas diferenças válidas ou produzidas provas aptas a infirmar tais documentos. 2. Assentou, ainda, que a fruição regular do intervalo estava registrada e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão alegada (artigo 818, I, da CLT). 3. Eventual alteração do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator