TSTRR-RR 1000487-24.2023.5.02.0435
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada de certidão de licenciamento
- Apresentação da certidão de regularidade
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. Demonstrada possível violação do art. 899, §11, da CLT, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. No que se refere ao requisito previsto no inciso III do art. 5º do mencionado Ato Conjunto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a deserção apenas nas hipóteses em que não é juntada qualquer certidão relativa à autorização da seguradora que emitiu a apólice para operar no país, ou naquelas em que se apresenta tão somente a certidão de apontamentos. Assim, embora o recurso ordinário tenha sido interposto após 01/07/2024 — momento em que já estavam em vigor as alterações que instituíram as certidões de licenciamento e de apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, posteriormente modificada pela Circular SUSEP nº 694/2023) —, a recorrente promoveu a juntada da certidão de regularidade dentro do prazo recursal, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 899, §11, da CLT, e, mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora