TSTAg-EDCiv-Emb 1001039-15.2019.5.02.0019
I) agravo em agravo de instrumento da reclamada: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento da reclamada
- Multa
- II) agravo do reclamante em recurso de revista da reclamada
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à negativa de prestação jurisdicional e à dispensa discriminatória, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação (R$ 100.000,00) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da ausência de ressalva expressa e fundamentada quanto ao caráter meramente estimativo dos pedidos, nos termos exigidos pela jurisprudência do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.964,80 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 5º, do CPC, ante o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; e II ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator