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Jurisprudências

TSTRR 0000451-29.2024.5.06.0313

Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Participação nos lucros e resultados
  • Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros
  • Negociação coletiva
  • Inaplicabilidade da súmula nº 451 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. 1. O Tribunal Regional compreendeu que “não deve prevalecer previsão contida em norma coletiva em epígrafe que exclui o direito do empregado que pediu demissão ao pagamento da PLR, pois este tipo de regra ofende o princípio da isonomia; já que, independentemente de a ruptura contratual ter partido de iniciativa do empregado, não há como ignorar que este contribuiu para os resultados positivos do empreendimento”. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Nesse contexto, conclui-se que a matéria discutida no presente recurso (participação de lucros e resultados) se configura como direito disponível, sendo passível de flexibilização por meio de instrumento coletivo. 4. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2023. Brasília, 11 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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