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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100544-72.2016.5.01.0263

Execução: prazo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). O Tribunal Regional relatou que o julgador de primeiro grau reconheceu existente a sucessão empresarial, e declarou a responsabilidade solidária da empresa H MOTOS CARIOCA LTDA, ora agravante, decisão esta que transitou em julgado em 11/03/2022. Frisou que a agravante, então, opôs embargos à execução, no dia 31/03/2022, comprovando o depósito judicial no valor de R$ 26.204,57, efetuado em 16/03/2022. A Corte a quo asseverou que, nos termos do art. 884 da CLT, teve início a contagem do prazo para a apresentação dos embargos à execução no dia 16/03/2022, quarta-feira, com termo final no dia 23/03/2022, quarta-feira. Assim, ressaltou que os embargos à execução foram intempestivos, pois opostos somente em 31/03/2022. Destacou que são intempestivos, pois "ultrapassado o quinquídio legal previsto no art. 844, da CLT, operando-se a preclusão temporal, que obsta o seu conhecimento". Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, violação direta ao art. 5º, LV, da CF, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tempestividade

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