TSTAg-AIRR 113-15.2021.5.17.0132
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Grupo econômico
- Despacho denegatório de incidência da súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a orientação jurisprudencial. E, no tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que a matéria não ficou prequestionada sob o enfoque os dispositivos da Constituição da República indicados, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.