TSTAg-AIRR 0001301-66.2016.5.05.0192
Horas extras: tempo de espera pelo transporte
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera pelo transporte
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. O Tribunal Regional considerou a confissão do reclamante, que admitiu registrar o ponto e aguardar o ônibus fora da fábrica, sem realizar atividades adicionais. O autor também mencionou que o ônibus geralmente estava disponível, com raros atrasos (Súmula 126/TST). 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora