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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000767-18.2024.5.20.0001

Horas extras: indenização substitutiva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Indenização substitutiva
  • Café da manhã
  • Transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – CAFÉ DA MANHÃ. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição dos trechos do acórdão recorrido no início das razões de seu recurso de revista, dissociado de suas razões de reforma, não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, e, por consequência, inviabiliza a realização do necessário cotejo analítico (inciso III, do mesmo artigo). Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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