TSTAg-AIRR 0000767-18.2024.5.20.0001
Horas extras: indenização substitutiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indenização substitutiva
- Café da manhã
- Transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – CAFÉ DA MANHÃ. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição dos trechos do acórdão recorrido no início das razões de seu recurso de revista, dissociado de suas razões de reforma, não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, e, por consequência, inviabiliza a realização do necessário cotejo analítico (inciso III, do mesmo artigo). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator