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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010698-59.2023.5.03.0096

Horas extras: intervalos intra e interjornada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalos intra e interjornada
  • Cartões de ponto
  • Controvérsia quanto à validade
  • Adicional de insalubridade
  • Cumulação com adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática apontou a inobservância do art. 896, § 1º-I, II e III, da CLT pela parte. Nesse sentido, registrou-se que a parte não fundamentou as violações legais indicadas, tampouco a alegada contrariedade à Súmula n. 338 do TST, além de não ter realizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos legais e verbete indicados. Destacou-se que o art. 400 do CPC é composto de incisos e parágrafo, enquanto a Súmula n. 338 do TST apresenta três itens, e a parte não especificou quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula n. 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Nas razões recursais, a parte afirma que demonstrou o trecho objeto da controvérsia e reitera as razões do recurso de revista. Não apresenta, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, com fundamento em laudo pericial, manteve o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade. Acrescentou que, ainda que houvesse reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade e de insalubridade, não haveria a possibilidade de acumulação de ambos. A matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, o entendimento adotado pelo TRT quanto à impossibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 17 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, nos seguintes termos: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” Nesse passo, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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