TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 352-47.2014.5.07.0001
Ausência de omissão no julgado: rediscussão de matéria desfavorável
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no julgado
- Rediscussão de matéria desfavorável
- Caráter protelatório
- Aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 1026 do CPC
- Intervalo Intrajornada
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DESFAVORÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1026 DO CPC. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ademais, ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Pré-contratação; Trabalho Externo; Financeiras / Equiparação Bancário; Multa por ED Protelatórios