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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 352-47.2014.5.07.0001

Ausência de omissão no julgado: rediscussão de matéria desfavorável

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão no julgado
  • Rediscussão de matéria desfavorável
  • Caráter protelatório
  • Aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 1026 do CPC
  • Intervalo Intrajornada
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DESFAVORÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1026 DO CPC. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ademais, ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Pré-contratação; Trabalho Externo; Financeiras / Equiparação Bancário; Multa por ED Protelatórios

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