TSTEDCiv-Ag-RRAg 1518-42.2021.5.12.0030
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
- Assistência Judiciária Gratuita
- Adicional de Risco
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DA RECLAMADA PARA REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E ALTERAR SUA PARTE DISPOSITIVA. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e de intervalo interjornada. No acórdão embargado foi dado provimento ao agravo interno do reclamado para reexaminar o recurso de revista do reclamante, concluindo-se que o caso não seria a condenação do demandado desse logo ao pagamento de horas extras e de intervalo interjornada, mas sim a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no exame da lide. Nesse particular, ficou claro no acórdão embargado que: "Superadas, à luz da legislação e dajurisprudência do TST, as teses jurídicasfirmadas pelo TRT sobre horas extras eintervalo interjornada do portuário avulso, naforma já exposta, observa-se que no casoconcreto há necessidade de retorno doprocesso para exame de fatos e provas pelainstância ordinária. Isso porque se constataque o TRT rejeitou de pronto as teses jurídicasque sustentariam as pretensões doreclamante, de modo que deixou de apreciarse teria havido o efetivo trabalho na formaalegada na petição inicial, como aduz oreclamado". O reclamante sustenta obscuridade na decisão, uma vez que o TRT já firmou seu convencimento sobre o tema, e que a matéria se encontraria madura para julgamento imediato, razão por que não havia a necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo . Contudo, o direito do reclamante ao pagamento de horas extras, inclusive por inobservância do intervalo interjornadas, foi reconhecido somente em tese e, não tendo registro no acórdão do TRT de que teria havido trabalho em horas extras, ou inobservância do referido intervalo, constatou-se a " necessidade de exame de fatos e provas pela instância ordinária ". Assim, concluiu-se que a matéria não se encontrava madura para julgamento, mas que seria necessário o retorno do processo ao TRT. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional