TSTAg-AIRR 0020121-44.2023.5.04.0022
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Ócio forçado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Valor arbitrado
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que restou comprovado o ócio forçado a que foi submetida a autora, bem como a discriminação por ela sofrida em relação aos demais colegas de trabalho. Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, no qual a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do ócio forçado a que foi submetida a autora. II. Decisão agravada mantida acerca ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator