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Jurisprudências

STJAREsp 3.264.833

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA PRÓPRIA INICIAL. ART. 308, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA POR FALTA DE PREJUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DA PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as teses sobre a conversão da cautelar, a aplicação do art. 308, § 1º, do CPC, a congruência, o nexo causal do dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

2. Assentado pelo Tribunal estadual que o pedido principal se encontrava formulado na própria inicial, nos termos do art. 308, § 1º, do CPC, a revisão dessa premissa demandaria a reinterpretação da peça inaugural e dos elementos processuais dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A revisão da correspondência entre pedidos e provimento jurisdicional encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impõe a impossibilidade de conhecimento da tese de julgamento extra petita.

4. A ausência de decisão formal de saneamento não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A alegação genérica vinculada apenas à inexistência do ato não é suficiente para anular o processo.

5. A pretensão de reconhecer sucumbência recíproca exigiria reavaliação da extensão do decaimento das partes, questão fático-probatória obstada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Tese

extra petita.

4. A ausência de decisão formal de saneamento não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A alegação genérica vinculada apenas à inexistência do ato não é suficiente para anular o processo.

5. A pretensão de reconhecer sucumbência recíproca exigiria reavaliação da extensão do decaimento das partes, questão fático-probatória obstada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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