TSTRR-Ag 39-70.2019.5.05.0291
Transmudação de regime jurídico: prescrição bienal
- Direito do Trabalho
- Transmudação de regime jurídico
- Prescrição bienal
- Competência da Justiça do Trabalho
- Conversão de Regime Jurídico
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por constatar possível violação do artigo 37, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. Demonstrada provável violação do artigo 37, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. 1. Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição da República de 1988. 2. In casu, a autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 01/03/1987, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidora estabilizada nos termos do artigo 19 do ADCT, pois contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, II, da Constituição da República e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e prover o agravo; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; (iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico