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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.549

Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e requer definição jurídica sobre dolo para caracterização de litigância de má-fé e distribuição do ônus da prova em contratos bancários eletrônicos.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos e teses invocados no recurso especial; (ii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico com similitude fática, conforme exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

4. Ausente pronunciamento da Instância de origem sobre os dispositivos legais indicados (arts. 319, 321 e 425, VIII, do Código de Processo Civil) e sobre as teses jurídicas suscitadas, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial sem prequestionamento.

5. A reversão das conclusões do acórdão recorrido - relativas à irregularidade de representação processual e à existência de indícios de litigância predatória - demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Inexistente cotejo analítico apto a comprovar divergência jurisprudencial, com transcrição de trechos pertinentes, indicação de similitude fática e demonstração de dissenso na interpretação da lei, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do STJ; ademais, a Súmula 7/STJ também incide nos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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