Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000179-83.2021.5.10.0004

Indenização por dano moral: cobrança de metas e resultados

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Cobrança de metas e resultados
  • Tratamento com rigor excessivo
  • Não comprovação
  • Revolvimento de fatos e provas
  • A partir do qual se presume sua configuração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE METAS E RESULTADOS - TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua configuração. Nesse diapasão, cabe salientar que esta Colenda Corte tem entendido que o rigor excessivo na cobrança de cumprimento de metas fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como o direito à honra e à intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT). Todavia, no caso dos autos, o Regional consigna que não restou configurada a ocorrência do próprio fato danoso apto a ensejar o dano moral. Assim, para se acolher a tese defendida pela obreira, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE PROVA – DEPRECIAÇÃO PRESUMIDA. O TRT de origem encampou a tese de que a indenização material não seria devida por ausência de prova do dano sofrido. No entanto, comungo do entendimento de que, nos casos de utilização do veículo próprio no desempenho das atividades laborais, o dano material é presumido, não necessitando, assim, de prova de sua ocorrência, sendo suficiente que conste dos autos o efetivo uso do veículo nas funções desempenhadas pelo obreiro com a devida ciência do reclamado. Por essa razão, diante da possível violação ao art. 2º da CLT, dou provimentoao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE PROVA – DEPRECIAÇÃO PRESUMIDA. O TRT firmou a tese de que "o dano material, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, precisa ser comprovado”.Logo, a controvérsia cinge-se em saber se o pedido de indenização por dano material pela utilização de veículo próprio nas atividades laborais demandaria a necessária comprovação do prejuízo sofrido pelo empregado.Pois bem. Não se olvide de que, em regra, a indenização por dano material só seria devida nos casos em que o autor comprovasse, de fato, o efetivo dano sofrido. É o que se depreende do disposto nos artigos 186, 187 e 927 do CC. No entanto, ao se transportar para a seara trabalhista o conjunto de regras de responsabilidade civil por dano causado ao empregado, faz-se necessária uma adaptação aos princípios e regras inerentes a esse ramo especializado do direito, cujo norte e fundamento reside na proteção da figura hipossuficiente do empregado, exigindo do intérprete, por vezes, certo distanciamento, em determinados e especificados casos, do modelo estanque e fechado inerente ao ramo civilista, principalmente quando se busca a efetividade e a máxima eficácia dos direitos sociais. De fato, no campo laboral, o princípio da alteridade, insculpido pelo art. 2º da CLT, alerta o julgador/intérprete de que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, sendo vedado seu repasse aos empregados. Ao se analisar o presente caso sob esse enfoque, constata-se que seria demasiado injusto transferir ao empregado os riscos do empreendimento consubstanciado no uso de veículo próprio para realizar suas atividades externas sem o devido ressarcimento pelo prejuízo sofrido. Nesses casos, não seria necessária a prova documental ou de qualquer outra forma do prejuízo sofrido, bastando constar dos autos que o empregado, de fato, utilizava o próprio veículo para o desempenho de suas atividades externas, como ocorreu no presente caso. O acórdão regional em diversas passagens consignou esse fato, que foi confirmado, inclusive, pelo preposto da reclamada em audiência. Ressalta-se que, também, não importa saber qual veículo era usado pelo empregado, se restou incontroverso nos autos que ele fazia uso de transporte particular para a execução de suas tarefas externas em benefício do empregador. Ou seja, qualquer veículo seu usado na realização das suas funções em proveito da reclamada sofreu depreciação, acarretando-lhe prejuízo. Assim, o fundamento do regional no sentido de que a “requerente não cumpriu com essa obrigação, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse qual veículo estava sendo utilizado” não retira do obreiro o direito ao ressarcimento pleiteado. Nesse contexto, revela-se, ainda, prescindível a prova da propriedade e das características do veículo para fins de reconhecimento do direito do obreiro à reparação pela presumida depreciação do automóvel, tendo em vista as técnicas de arbitramento em sede de liquidação. Importante destacar, ainda, a diferenciação entre gastos com manutenção do veículo, cuja exigência de comprovação demandaria a aplicação da distribuição estática do ônus da prova, com pedido de indenização por depreciação pelo uso do veículo, no qual a exigência da prova nos moldes da referida distribuição estática, acarretaria um encargo por deveras pesado sobre o empregado já que o mero decurso do tempo aliado ao uso efetivo do veículo são dados suficientes a gerar a presunção pelo desgaste do bem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – MERA DECLARAÇÃO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve o deferimento da gratuidade de justiça transcrevendo o fundamento da sentença no sentido de que "A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é bastante para comprovação do alegado, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam a tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada aos litigantes da Justiça do Trabalho, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF)". Assim, tendo a parte reclamante apresentado declaração de hipossuficiência, mostra-se correta a decisão regional que manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "indenização por dano material - utilização de veículo próprio ¿ desnecessidade de prova ¿ depreciação presumida", por violação ao artigo 2º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "indenização por dano material - utilização de veículo próprio ¿ desnecessidade de prova ¿ depreciação presumida", por violação ao artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização e do desgaste do veículo utilizado no desempenho das atividades profissionais, a ser apurada em liquidação de sentença. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamado. Brasília, 11 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.