TSTRR 743-29.2020.5.20.0001
I preliminarmente: da petição do executado banco do estado de sergipe s/a banese
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I preliminarmente
- Da petição do executado banco do estado de sergipe s/a banese
- Nesse sentido, requer que, conforme determinação do C
- Execução
- Índice de atualização monetária e taxa de juros de mora
- Ausência de fixação expressa dos critérios no título executivo
Ementa
I PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANESE. O executado BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANESE, por meio da petição n° 799196/2023-2, argumenta, em síntese que deferida tutela, em 06/12/2023, para " conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0003274-86.2023.5.20.0000, determinando a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva-002265- 27.2009.5.20.0001" . Nesse sentido, requer que, conforme determinação do C. TST, nos autos do pedido de tutela de urgência, autuados sob o n. 1001015-59.2023.5.00.0000, nenhum valor seja liberado ao exequente. E, no caso de já ocorrida a transferência de valores, seja este intimado a providenciar a restituição dos valores em conta de depósito judicial. Dada a natureza dos pedidos, compete ao Juízo da Execução apreciá-los, razão pela qual os indefiro, por ora. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução, e a decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento não contém definição expressa acerca do índice de correção monetária nem da taxa de juros a ser aplicada. 2. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a sentença de impugnação de cálculos que determinou a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa do acórdão das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 5. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. 6. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir, por ora, o pedido do executado, considerando a sua natureza, o qual é de competência do juízo da execução; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.