TSTAg-AIRR 0010843-64.2023.5.15.0005
Domingo em dobro: regime de compensação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Domingo em dobro
- Regime de compensação
- Não configuração
- Resta ileso o artigo 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOMINGO EM DOBRO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que “a desconsideração do sistema de compensação de horas utilizado pela reclamada e a condenação à dobra pelo labor aos domingos estão em consonância com a sentença exequenda, que expressamente assim determinou”. Ao que se verifica, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator