TSTAIRR 0010757-61.2023.5.15.0145
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Dispensa discriminatória
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator