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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.928

Execução de título extrajudicial: penhora de bens que guarnecem a residência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de bens que guarnecem a residência
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Afastamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia relativa ao deferimento de penhora sobre bens de elevado valor ou em duplicidade que guarnecem a residência dos executados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se a revisão da penhora deferida e a aferição do princípio da menor onerosidade exigem o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias ao julgamento, pronunciando-se expressamente sobre as tentativas infrutíferas de bloqueio de valores, a falta de indicação de meios menos gravosos e a ausência de comprovação documental da suposta garantia hipotecária.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a analisar isoladamente todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a suficiência da garantia hipotecária, a desnecessidade da constrição deferida, o alcance da impenhorabilidade ou a existência de impugnação específica exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A controvérsia sobre a ordem legal de preferência da penhora e a observância do princípio da menor onerosidade demanda análise das circunstâncias do caso concreto, afastando a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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