TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000592-73.2023.5.08.0201
Unidade descentralizada de execução da educação: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Responsabilidade subsidiária
- Nulidade do contrato de trabalho
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte. Foi expressamente consignado, no acórdão embargado, o entendimento de validade do contrato de trabalho firmado com a UDE, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Salientou-se, ainda, a ocorrência de inovação recursal quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público, por ter sido suscitado somente nas razões de agravo. 2. Desse modo, não há falar em omissão no acórdão embargado, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora