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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000980-77.2023.5.09.0029

Intempestividade do agravo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06/02/2026 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 09/02/2026 (segunda-feira), de modo que a contagem do octídio legal iniciou no dia 10/02/2026 (terça-feira), e, em razão do feriado (dias 16/02/2026 – segunda-feira, e 17/02/2026 – terça-feira) e do expediente forense ter iniciado depois da hora normal no dia 18/02/2026 (quarta-feira), findou em 24/02/2026 (terça-feira). Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 04/03/2026, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o não conhecimento do recurso. Considerando a inadmissibilidade do agravo, aplica-se a agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.752,80 ¿ três mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 187.640,44), em favor da parte reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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