TSTAg-AIRR 0202100-73.2008.5.04.0018
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM - TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo consignou que a devedora subsidiária não indicou bens de propriedade da devedora principal ”que estejam livres e desembaraçados de ônus, que pudessem responder ou garantir a presente execução” (fl. 2.355). Assinalou que o exaurimento da execução contra a devedora principal e sócios, por meio de desconsideração da personalidade jurídica, não é requisito necessário para o redirecionamento da execução em face do “devedor condenado de forma subsidiária” (fl. 2.355). 2. No julgamento do processo RR-247-93.2021.5.09.0672, Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST fixou a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Essa é a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora