TSTRR-Ag-RR 0020335-09.2023.5.04.0451
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por antiguidade
- Possibilidade
- Gmabb/ak/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr
- Honorários Advocatícios
Ementa
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. Nesse contexto, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem compreendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador ¿ estando, assim, o entendimento regional em descompasso com o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 3. Todavia, apesar de reconhecer a possibilidade de concessão das promoções por antiguidade, a Corte Regional, no corpo do acórdão recorrido, registra os seguintes fundamentos constantes no âmbito da sentença de primeiro grau, que assevera ¿além do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos acima citados, dependem do desempenho das metas orçamentárias da empresa e de o empregado alcançar classificação dentro do número de vagas definidas para cada ano (...) ademais, cabe registrar que os percentuais aplicados não foram zero ou ínfimos (vide, por exemplo, Resolução 06/2018 que previa o percentual de 16,67%)¿. 2. No caso concreto, a Corte Regional compreendeu por condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade, afirmando que ¿em observância à ficha de registro de empregado acostada aos autos, constata-se que o reclamante não teve nenhuma promoção concedida (...) cumprido corretamente o regulamento, tendo como base a admissão do reclamante e, limitado aos anos dos pedidos, o autor tem direto à promoção por antiguidade relativamente aos anos de 2015 e 2019¿. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade à eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados, conforme percentual estabelecido pela diretoria da empresa. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Em face da possível violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. POSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. POSSIBILIDADE. GMABB/ak/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020335-09.2023.5.04.0451 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, afastar a condenação da reclamada à concessão das promoções por antiguidade. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios