TSTARR 1797-17.2013.5.02.0085
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância da exigência do art. 896, §1º-a, IV da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, §1º-A, IV da CLT
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Regime de trabalho em escala 12x36
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta ausência de pronunciamento judicial sobre a incidência da Súmula nº 444 do TST e sobre os dispositivos legais cuja violação foi apontada, não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional. Incidência do óbice do art. 896, §1º-A, IV da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . Inviável o provimento do agravo de instrumento no particular, pois, no recurso de revista, a parte recorrente não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRT SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A JORNADA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 444 DO TST. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente é válido quando celebrado via acordo coletivo, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, dada a absoluta excepcionalidade do regime (Súmula nº 444 do TST). II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Considerou válida a adoção do regime de trabalho em escala 12x36, apenas por reputá-lo benéfico ao trabalhador, sem, contudo, ter analisado a matéria sobre o viés da existência ou não de instrumento coletivo que permita a adoção do respectivo regime. Embora o reclamante tenha oposto embargos de declaração, o colegiado nada consignou sobre a questão , e apesar da indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, o apelo não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, IV da CLT, no respetivo tópico. Logo, a pretensão recursal calcada na contrariedade à Súmula nº 444 do TST, sob o prisma da ausência de norma coletiva que autorize a jornada 12x36, encontra óbice nas Súmulas 126 e 297, I, do TST. III. De igual sorte, quanto à tese formulada na revista sobre a ausência de comprovação da vigência de lei estadual que regula a jornada 12x36, contata-se que a matéria também não foi objeto de exame pelo TRT. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova