TSTAg-AIRR 0010710-90.2022.5.03.0037
Deserção do recurso ordinário: matéria não apreciada no despacho de admissibilidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Matéria não apreciada no despacho de admissibilidade
- Ausência de interposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS GUIAS REFERENTES AO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O recurso de revista foi interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e a matéria não foi apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo Juízo primeiro de admissibilidade. O recorrente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. Registra-se que, ante o disposto no artigo 1º, § 1º, da IN 40/2016, se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC, artigo 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 793-B, incisos I e VII, e 793-C da CLT e 80, incisos I e VII, e 81 do CPC, pois o reclamado pleiteia o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator