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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001354-95.2022.5.09.0654

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do 896, §9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333/TST. DESPROVIMENTO. A Excelsa Corte, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “a Reclamada PETROBRAS não demonstrou ter fiscalizado a empregadora da Reclamante no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do 896, §9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos Recursos Extraordinários nº 760.931/DF (Tema nº 246) e 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e no mérito: a) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿ e b) negar-lhe provimento em relação ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿; e, III ¿ conhecer do recurso de revista do ente público por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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