STFRcl 91.926 ED-AgR
Honorários de sucumbência em sede de reclamação: descabimento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência em sede de reclamação
- Descabimento
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Honorários de sucumbência em sede de reclamação. Descabimento. Ação constitucional. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Verificar se o Juízo reclamado, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, violou o disposto nas Súmulas 60 e 61, que sintetizam as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
2. Reclamação prejudicada, diante da perda superveniente do objeto.
3. Embargos de declaração em que se requer a condenação da parte agravada em honorários advocatícios rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada equivocou-se ao deixar de condenar a parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da extinção da reclamação sem julgamento de mérito.
III. Razões de decidir
5. A orientação que atualmente prepondera nesta Segunda Turma é no sentido da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação, dada a sua natureza de ação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.