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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000892-34.2023.5.05.0196

Promoções por merecimento: promoções por merecimento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por merecimento
  • Promoções por merecimento previstas no pcs
  • Ausência de dotação orçamentária

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Em face de possível violação dos arts. 5º, II, e 37, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. A lide versa sobre a possibilidade de concessão das promoções por merecimento previstas em PCS, sem que houvesse a avaliação de desempenho pela ré ou a dotação orçamentária. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não ocorrendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS. No que se refere à ausência de avaliações de desempenho ou de dotação orçamentária, em especial, não pode o julgador substituir o empregador nesse mister. Precedentes. Na hipótese, o TRT concluiu pela concessão das promoções por merecimento, sob o fundamento de que caberia à ré comprovar a insuficiência orçamentária e de que tal prova não foi produzida, em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, II, e 37, da Constituição da República e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II, e 37, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de promoções por mérito referentes ao ano de 2018 e respectivos reflexos. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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