TSTRR 0061400-38.2008.5.03.0030
Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Inércia da exequente
- Execução iniciada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 2. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 5. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 6. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. 7. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou expresso que o exequente foi devidamente intimado a indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo cientificado de que sua omissão daria início ao prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do artigo 11-A da CLT, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 9. No mais, ficou assente no acórdão recorrido que a parte manteve-se inerte por mais de dois anos, após a determinação judicial, proferida em 31/03/2022. Tal inércia ocorreu já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. 10. Ressalte-se que não socorre a parte o argumento de que foram apresentados requerimentos para buscar a satisfação do seu crédito, a ensejar o cumprimento da determinação judicial. Isso porque se infere do julgado que, após a intimação, em 31.3.2022, não houve indicação de bens livres ou desembaraçados dos executados para o prosseguimento da execução, consignando o Tribunal Regional que a apresentação de alguns requerimentos, com pretensão de adoção de medidas executivas infrutíferas, repetidas e inúteis não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 11. Assim, ao manter a declaração de prescrição intercorrente, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, em harmonia com o disposto no § 1º do artigo 11-A da CLT e na mencionada Instrução Normativa nº 41/2018. 12. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade, previstos no artigo 5º, incisos XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois a decisão regional está em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Prescrição e Decadência