TSTAg-AIRR 1000377-91.2024.5.02.0434
Fundamentação: ausência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação
- Ausência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a reclamada, em seu agravo, limita-se a impugnar a adoção, na decisão agravada, da técnica de fundamentação per relationem, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita à parte contrária. 2. Não infirma, contudo, como lhe seria de rigor, a aplicação à espécie do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que serviu como fundamento jurídico ao não provimento do seu agravo de instrumento. 3. Como se observa, o presente recurso mostra-se totalmente desfundamentado, a atrair, para a hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado, e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator