STJAgRg no REsp 2.220.329
Regime aberto domiciliar: monitoramento eletrônico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime aberto domiciliar
- Monitoramento eletrônico
Ementa
direito penal e execuÇÃO penal. Agravo regimental. Regime aberto domiciliar. Monitoramento eletrônico. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a determinação do Juízo de primeiro grau para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico.
2. O recorrente cumpre pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de desacato, previsto no art. 3 31 do CP. Devido à falta de vagas em estabelecimento adequado, foi concedido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal, considerando a falta de vagas em estabelecimentos adequados e a necessidade de fiscalização proporcional às circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto quando há déficit de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
5. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal quando há déficit de vagas em estabelecimentos adequados. 2. O regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico não agrava indevidamente as condições do regime, pois não significa ausência de intervenção estatal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; LEP, arts. 115, 116, 146-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 845.985/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.
Tese
"1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal quando há déficit de vagas em estabelecimentos adequados. 2. O regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico não agrava indevidamente as condições do regime, pois não significa ausência de intervenção estatal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.