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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.329

Regime aberto domiciliar: monitoramento eletrônico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

direito penal e execuÇÃO penal. Agravo regimental. Regime aberto domiciliar. Monitoramento eletrônico. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a determinação do Juízo de primeiro grau para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico.

2. O recorrente cumpre pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de desacato, previsto no art. 3 31 do CP. Devido à falta de vagas em estabelecimento adequado, foi concedido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal, considerando a falta de vagas em estabelecimentos adequados e a necessidade de fiscalização proporcional às circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência reconhece a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto quando há déficit de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF.

5. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal quando há déficit de vagas em estabelecimentos adequados. 2. O regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico não agrava indevidamente as condições do regime, pois não significa ausência de intervenção estatal".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; LEP, arts. 115, 116, 146-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 845.985/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.

Tese

"1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal quando há déficit de vagas em estabelecimentos adequados. 2. O regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico não agrava indevidamente as condições do regime, pois não significa ausência de intervenção estatal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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