TSTAg-EDCiv-AIRR 0000202-39.2024.5.20.0006
Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Deserção por inércia após intimação para regularizar o preparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO POR INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível, de forma excepcional, mediante comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. No caso, a parte não comprovou tal condição, pois os documentos apresentados não evidenciam, de forma idônea, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Destacou que, mesmo após a intimação para regularizar o preparo, a parte permaneceu inerte, o que resultou na deserção do recurso ordinário. A decisão do Tribunal Regional está em perfeita sintonia com a OJ nº 269, II, da SBDI-1 e com a Súmula nº 463, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator