Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000328-83.2022.5.02.0381

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 459 DO TST. Verifica-se que o agravo veio fundado tão somente em divergência jurisprudencial, não se observando o disposto na Súmula nº 459 do TST, que preconiza que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional está afeto a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC. Assim sendo, no particular, o agravo encontra-se desfundamentado, à luz da Súmula nº 459 desta Corte, uma vez que não foi renovada a alegação de violação aos dispositivos constitucional e legais acima referidos. Agravo desprovido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 3 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, verificou-se que o TRT consignou que, “diante do acervo probatório, da revelia e confissão da 1ª reclamada, do desconhecimento pela Telefônica dos empregados terceirizados que trabalhavam em suas obras, prevalece a assertiva de que a 3ª reclamada (sic!) foi a real beneficiária da força de trabalho do reclamante”. Assim, conforme consignado pela decisão monocrática, de acordo com as premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou constatada a condição da ora agravante de tomadora de serviços e de beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST. De outra parte, quanto à abrangência da condenação, incide o disposto na Súmula nº 331, item VI, no sentido de que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Assim, em relação aos temas da responsabilidade subsidiária e da abrangência da condenação, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, sedimentada na Súmula nº 331, itens IV e VI, não se constatando a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando evidenciada a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, quanto aos temas da responsabilidade subsidiária e da abrangência da condenação. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.