STJAgRg no HC 1.024.139
Tráfico de drogas: condenação definitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação definitiva
- Alegações de ilegalidade da abordagem e da busca pessoal
- Violação de domicílio
- Existência de fundadas suspeitas
- Desconstituir a conclusão de legalidade no procedimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ESPECIFICADA, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO QUARTO DE HOTEL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DE LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ENTREGA DAS DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, em razão do recebimento de informações anônimas especificadas, que indicavam que a sentenciada, já conhecida pela prática anterior da traficância, estaria em determinado hotel fracionando drogas para a venda, seguindo-se diligências prévias nas imediações do citado endereço, e autorização para ingresso dos policiais no quarto de hotel em que estava hospedada. Quando foi informada que seria revistada por uma policial feminina, a agravante disse que ocultava drogas em seu corpo, e, espontaneamente retirou as porções de crack.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso ao quarto de hotel ocupado pela agravante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. A alegação de que a agravante foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.