STJAgRg no HC 1.026.569
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Análise
- Impossibilidade
- Necessidade do exame aprofundado de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo, com a finalidade de progredir o apenado para o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para se desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência do preenchimento do requisito subjetivo, é necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: É inviável o mandamus quando a constatação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 573.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC 525.070/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2019.
Tese
É inviável o mandamus quando a constatação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandar o exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.