Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 987-26.2018.5.05.0621

Incompetência da justiça do trabalho reconhecida de ofício

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho reconhecida de ofício
  • Julgamento extra petita
  • Competência da Justiça do Trabalho
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Ementa

RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A pretensão da parte autora refere-se ao pagamento de diferenças do adicional de plano de carreira entre os anos de 2014 e 2017, com base na previsão do art. 49 da Lei Municipal 076/2011. Assim, o julgamento exarado pelo Regional, ao considerar que o pedido é de que a complementação do FUNDEF tenha 40% do seu montante destinado à remuneração dos profissionais do magistério da rede pública de ensino, baseou-se em causa de pedir e pedido diversos do que foi apontado pelo reclamante. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral (RE 1288440), fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No caso, tratando-se a controvérsia de parcela de natureza evidentemente administrativa, prevista em lei municipal, não há como se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Desta forma, mantém-se a conclusão do TRT, embora por fundamento diverso. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.