STJREsp 2.118.304
Alvará judicial: jurisdição voluntária
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Alvará judicial
- Jurisdição voluntária
- Incapaz
- Negativa de prestação jurisdicional
- Documentos indispensáveis
- Dever de cautela do juiz (art. 723 CPC)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPAZ. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CONTRATO PARTICULAR DE 10/11/1994). ART. 1.022, II, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 320 CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 723 CPC). COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA/CADEIA SUCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, CC) QUE NÃO TORNA INÓCUA A PROVA DE PAGAMENTO. ART. 1.793, §§ 2º E 3º, CC. VALIDADE EM ABSTRATO DA CESSÃO ANTES DA PARTILHA NÃO AFASTA EXIGÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais - natureza da jurisdição voluntária, necessidade de instrução documental mínima e proteção do incapaz - ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve ato de disposição patrimonial por curador em nome de interdito, incide com intensidade o dever de cautela do magistrado (art. 723 CPC), podendo exigir documentos indispensáveis (art. 320 CPC) para aferir a higidez do negócio e resguardar o patrimônio do incapaz, como comprovante idôneo de quitação do preço e elementos atualizados da situação sucessória (formal de partilha ou equivalente).
3. A alegada prescrição da eventual pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC) não torna inócua a prova de pagamento, pois o controle judicial, na jurisdição voluntária, é preventivo e protetivo, voltado à segurança do ato e à inexistência de risco ao incapaz, e não substituto de ação de cobrança entre particulares.
4. Embora a cessão de direitos hereditários antes da partilha seja, em tese, válida, com eficácia condicionada ao inventário (art. 1.793, §§ 2º e 3º, CC), tal premissa abstrata não dispensa, para a expedição do alvará e lavratura da escritura pública, a demonstração mínima da cadeia sucessória e da correspondência entre o objeto cedido e o quinhão hereditário.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à indispensabilidade dos documentos e à suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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