TSTAg-ROT 0033795-94.2024.5.05.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo e manteve o acórdão regional pelo qual concedida a segurança e determinada a reintegração liminar do impetrante ao emprego. 2. Como consignado na decisão ora agravada, do exame da documentação apresentada nos autos do mandado de segurança constata-se que o trabalhador obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B-91) no curso do aviso prévio, com vigência entre 22/5/2024 e 18/9/2024. Destaque-se que, nos termos da jurisprudência firmada por esta SBDI-2, a concessão do benefício na espécie acidentária evidencia que houve o reconhecimento pelo INSS do nexo de causalidade entre as doenças desenvolvidas pelo trabalhador e as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador. Assim, a hipótese vertente enquadra-se à situação prevista na parte final do item II da Súmula 378 do TST, que dispõe que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Daí por que é possível concluir que o impetrante estava acobertado por garantia provisória no emprego ao tempo da dispensa, sendo aplicável ao caso o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3. Cabe reiterar, portanto, que a prova pré-constituída constante dos autos sinaliza, ao menos em análise perfunctória, a existência de enfermidade profissional do empregado à época da despedida, o que atrai a estabilidade acidentária e, consequentemente, indica a nulidade do ato demissional. 4. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração do impetrante ao trabalho, de forma que violou seu direito líquido e certo a decisão de indeferimento do juízo originário, sendo imperiosa a manutenção da concessão da segurança. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora